JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 667 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 667

O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 4º).

Art. 667 do Decreto 4.543 /2002