Artigo 663 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 663
Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, § 3º e 61, § 3º).
Parágrafo único
Aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput ,aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).