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Artigo 660 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 660

Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).

Parágrafo único

Sobre o crédito constituído na forma do caput , não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).