Artigo 655, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 655
A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67).
§ 1º
A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.
§ 1º
A relevação não poderá ser deferida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
mais de uma vez para a mesma mercadoria; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II
depois da destinação da respectiva mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2º
A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I
a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
II
a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3º
A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)