Artigo 654, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 654
O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º):
I
a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II
a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º
A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º).