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Artigo 651, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 651

A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I

previsão de não-redução expressa em lei;

II

conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III

relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e

IV

lançamento de ofício da multa de mora.

Art. 651, III do Decreto 4.543 /2002