Artigo 651, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 651
A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I
previsão de não-redução expressa em lei;
II
conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III
relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e
IV
lançamento de ofício da multa de mora.