Artigo 648 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 648
Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, alínea "b").