Artigo 645, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 645
Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I
de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II
de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
§ 1º
As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I
juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e
II
isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2º
As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, alínea "a", com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I).