Artigo 637 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 637
Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).
Art. 637
Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)