Artigo 636, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 636
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84):
I
classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II
quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º).
§ 2º
A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º).
§ 3º
A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.
§ 4º
Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3º repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:
I
a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II
a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
II
a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5º
A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.