Artigo 634, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 634
As infrações de que trata o art. 633 (Lei nº 6.562, de 1978, art. 3º):
I
não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.