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Artigo 633, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 633

Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º):

I

de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);

II

de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a

pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e

b

pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º);

III

de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

a

pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e

b

pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso, na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e

IV

de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º).

§ 1º

Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).

§ 2º

As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):

I

inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

II

superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III, e no inciso IV, do caput .

§ 3º

Salvo no caso do inciso I do caput , na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).

§ 4º

A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):

I

não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II

não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5º

Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):

I

a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

II

os casos referidos na alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput , se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

III

a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Art. 633, §3º do Decreto 4.543 /2002