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Artigo 629 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 629

Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 5º):

I

registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;

II

descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e

III

inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.

Art. 629 do Decreto 4.543 /2002