Artigo 628, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 628
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106):
I
de cem por cento:
a
pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;
b
pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c
pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e
d
pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II
de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 4º);
III
de cinqüenta por cento:
a
pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632;
a
pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b
pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;
c
pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
d
pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
IV
de vinte por cento:
a
pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
b
nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 4º);
V
de dez por cento:
a
pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
b
pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
c
pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e
VI
de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.
§ 1º
No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 3º).
§ 2º
No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput , e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, arts. 3º e 4º).
§ 3º
A multa referida na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.
§ 4º
A multa referida na alínea "c" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.
§ 5º
Para efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso III do caput , fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 10).
§ 6º
A multa referida na alínea "d" do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 112).
§ 7º
A multa referida na alínea "c" do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.
§ 8º
Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.