Artigo 626, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 626
Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65 e § 1º, incisos I e II). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º).
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III).