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Artigo 626, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 626

Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65 e § 1º, incisos I e II). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 1º

O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º).

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III).

Art. 626, §2º do Decreto 4.543 /2002