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Artigo 622, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 622

Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18).

§ 1º

O disposto no caput , se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, incisos I e II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39 e § 2º):

I

saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II

venda, diretamente para lojas francas;

III

venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV

venda em loja franca, na hipótese referida no § 1º do art. 425.

§ 2º

A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

Art. 622, §2º do Decreto 4.543 /2002