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Artigo 619 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 619

Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea "b" do inciso II do art. 639, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68).

Art. 619 do Decreto 4.543 /2002