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Artigo 615 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 615

Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 111).

Parágrafo único

Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único).

Art. 615 do Decreto 4.543 /2002