Artigo 615 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 615
Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 111).
Parágrafo único
Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único).