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Artigo 606, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 606

Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 97):

I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

II

fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 606, I do Decreto 4.543 /2002