Artigo 606, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 606
Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 97):
I
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II
fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.