Artigo 605, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 605
A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:
I
por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e
II
pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.