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Artigo 605, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 605

A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:

I

por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e

II

pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.

Art. 605, II do Decreto 4.543 /2002