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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 6º

O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único

Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput , a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002