Artigo 596, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 596
Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 112).
§ 1º
Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 112).
§ 2º
Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).
§ 3º
No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:
I
extraviada, em qualquer caso; ou
II
avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário.