Artigo 592, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 592
Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 41):
I
substituição de mercadoria após o embarque;
II
extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
III
avaria visível por fora do volume descarregado;
IV
divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V
extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e
VI
extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único
Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador:
I
no extravio, o imposto de importação e a multa referida na alínea "d" do inciso III do art. 628; e
II
no acréscimo, a multa referida no inciso III do art. 646.
II
no acréscimo, a multa referida na alínea "a" do inciso III do art. 646. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)