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Artigo 592, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 592

Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 41):

I

substituição de mercadoria após o embarque;

II

extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III

avaria visível por fora do volume descarregado;

IV

divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

V

extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI

extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Parágrafo único

Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador:

I

no extravio, o imposto de importação e a multa referida na alínea "d" do inciso III do art. 628; e

II

no acréscimo, a multa referida no inciso III do art. 646.

II

no acréscimo, a multa referida na alínea "a" do inciso III do art. 646. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 592, III do Decreto 4.543 /2002