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Artigo 587 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 587

Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Parágrafo único

Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

Art. 587 do Decreto 4.543 /2002