Artigo 586 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 586
Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
Parágrafo único
A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.