Artigo 581, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 581
A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
§ 1º
A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.
§ 2º
No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
§ 3º
Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.