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Artigo 580, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 580

Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60):

I

avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II

extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

III

acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único

Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Art. 580, I do Decreto 4.543 /2002