Artigo 580, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 580
Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60):
I
avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II
extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e
III
acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único
Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.