Artigo 578 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 578
O pedido de vistoria a que se refere o § 1º do art. 581 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.