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Artigo 578 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 578

O pedido de vistoria a que se refere o § 1º do art. 581 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.

Art. 578 do Decreto 4.543 /2002