JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 577 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 577

Nas hipóteses do art. 576, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 65).

Art. 577 do Decreto 4.543 /2002