Artigo 574, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 574
Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
I
noventa dias:
a
da sua descarga; e
b
do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II
quarenta e cinco dias:
a
após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"); e
b
da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso III); e
III
sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572.
Parágrafo único
Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").