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Artigo 572 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 572

O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 56).

Parágrafo único

A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único).

Art. 572 do Decreto 4.543 /2002