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Artigo 569, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 569

A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º).

Parágrafo único

A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).

Art. 569, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002