Artigo 569, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 569
A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º).
Parágrafo único
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).