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Artigo 566 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 566

A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).

Parágrafo único

A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).