Artigo 565 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 565
É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, art. 4º):
I
quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades (Lei nº 4.845, de 1965, art. 1º);
II
obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial (Lei nº 4.845, de 1965, art. 2º); e
III
obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 3º).