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Artigo 564 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 564

A inobservância do previsto no art. 563 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21).

Parágrafo único

O objeto apreendido, de que trata o caput , será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).

Art. 564 do Decreto 4.543 /2002