Artigo 559, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 559
O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19).
Parágrafo único
É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).