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Artigo 557 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 557

Nenhuma espécie animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 4º).

Art. 557 do Decreto 4.543 /2002