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Artigo 555 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 555

Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis (Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, art. 8º, § 1º).

Parágrafo único

Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente (Lei nº 8.974, de 1995, art. 8º, § 2º).

Art. 555 do Decreto 4.543 /2002