Artigo 551, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 551
Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g"). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, art. 15). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2º
Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):
I
bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II
bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III
bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3º
Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º).