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Artigo 550 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 550

É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, art. 15).

Parágrafo único

Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 9.437, de 1997, art. 15, parágrafo único).

Art. 550 do Decreto 4.543 /2002