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Artigo 547 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 547

O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único

A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 53, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 547

O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 547 do Decreto 4.543 /2002