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Artigo 542, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 542

Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 12, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 1º

As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput , a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2º

O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3º

As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4º

O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 542, §3º do Decreto 4.543 /2002