Artigo 537 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 537
Para importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade sanitária competente (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 2º, § 3º).