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Artigo 533, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 533

A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único

O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 533, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002