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Artigo 531 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 531

A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 531 do Decreto 4.543 /2002