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Artigo 527, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 527

A declaração de exportação será instruída com:

I

a primeira via da nota fiscal;

II

a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

III

outros documentos exigidos na legislação específica.

Parágrafo único

Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 527, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002