Artigo 521 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 521
Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
Art. 521
Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)