Artigo 517, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 517
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo único
Os procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).