Artigo 515, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 515
Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I
conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 6º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1º); e
II
comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e § 2º).
II
comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único
A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.
§ 1º
Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 2002, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2º
A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente. (Renumerado do Parágrafo único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)